Ciente de que diversos alunos da graduação, ao findar o curso, manifestavam a intenção de conhecer melhor a parte penal tributária, mas reclamavam um início de estudo conglobante, sem ter que cuidar de direito penal de um lado e direito tributário de outro, além das leis específicas, surgiu a ideia de se esboçar, para eles, à guisa de roteiro inicial e partindo do disposto no artigo 8º da lei nº. 4.729/65 que dispunha aplicar-se no que coubesse o disposto no Código Penal e no código de processo penal, um “curso” de direito penal tributário. Englobava uma “parte geral” constituída do disposto na parte geral do código penal no que pudesse ser aplicado, de conceitos vários do direito tributário e de alguns dispositivos das leis especiais, além de uma “parte especial” extraída, quase por inteira, da legislação específica e da parte especial do código penal. Com isso permite-se uma arrumação sistematizada do universo de normas atinentes às infrações penais tributárias; a parte especial voltada à descrição, proibição e punição abstrata das singulares condutas típicas, e uma parte geral que viesse consagrar princípios e soluções em que o direito penal tributário se afasta das regras e cânones consignados para o direito penal clássico.
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